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Qualquer pessoa que pretenda ver um tópico tratado no blog pode enviar-nos um mail para consultoriojur@gmail.com ou deixar o seu comentário pois pretendemos que o blog seja um espaço dinâmico de partilha de dúvidas e conhecimentos.

Os administradores do blog comprometem-se a disponibilizar no blog as questões que lhes sejam colocadas através do e-mail consultoriojur@gmail.com, respeitando sempre o sigilo das pessoas que colocaram as mesmas.

O blog é um espaço de partilha dinâmico mas não dispensa a consulta dos conteúdos do site http://consultorio-juridico.no.comunidades.net.

Lembramos ainda que podem esclarecer as vossas dúvidas através do nosso e-mail: consultoriojur@gmail.com.

Esperamos a vossa participação activa e comprometemo-nos a colocar para discussão vários tópicos de interesse geral e a responder a todas as questões que nos são colocadas com a maior celeridade possível.


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Veja os últimos 5 tópicos:

SUCESSÕES ---->
Exmos. Srs.,

Antes de mais parabéns pelo vosso site, o qual considero muito útil e
interessante.

Gostaria de expor o meu caso e pedir aconselhamento.

Vivi sempre em casa dos meus pais, mas recentemente o meu pai faleceu, ficando
a minha mãe viúva. Acontece que a minha mãe arranjou um companheiro que ainda
não está divorciado e pretende levá-lo para casa. Tendo direitos como herdeiro
o que poderei fazer perante esta situação, com a qual discordo em absoluto?
A minha mãe ficou com uma Pensão de Sobrevivência pela morte do meu pai, mas
provavelmente como será envolvida no caso do divórcio litigioso do
companheiro, ou porque terei que invocar isso para defender os meus direitos,
irá perder o direito à mesma
.


Obrigado pela atenção dispensada,

Com os melhores cumprimentos,


Pelo que nos expôs, a sua mãe pretende viver com um outro companheiro ainda não divorciado, o que lhe levanta dúvidas ao nível dos seus direitos sucessórios.



Não tendo ainda havido partilha dos bens do seu pai, não se pode ainda aferir a quem a casa em questão ficará a pertencer. Como tal, a manifestação da sua discordância face a essa relação não se poderá reflectir no impedimento do companheiro da sua mãe entrar nessa casa.



Ainda não se pode concluir que a casa seja sua por herança, uma vez, legalmente, ainda não foi efectuada essa partilha.



Quanto à pensão de sobrevivência que a sua mãe aufere actualmente, apenas poderá ser-lhe retirada se ela vier a contrair matrimónio com esse companheiro.





Esperamos ter respondido cabalmente à sua dúvida.



Com os nossos melhores cumprimentos,



Sérgio Oliveira

Diana Pinto

(Administradores do consultorio-juridico.no.comunidades.net)
 

SUCESSÃO DE UM FILHO ÚNICO ---->
Boa tarde,

Gostaria que, se possível, me esclarecessem a seguinte situação:

O meu pai faleceu e a minha mãe, passados uns tempos, resolveu arranjar um companheiro. Eles estão juntos há mais de 2 anos (penso que segundo a lei, passa a ser união de facto automaticamente, ou será preciso manifestar vontade para, legalmente, ser considerado união de facto?) embora de forma não assumida. Digamos que, somente a família (filhos de outro casamento) dele poderá eventualmente alegar (testemunhar) que a minha mãe vive com o companheiro, pois ele nunca frequentou a casa da minha mãe (que me pertence parte, também), ao contrário da minha mãe que frequenta a casa dele.

A minha questão é a a seguinte: se a minha mãe falecer, o seu companheiro ou os filhos dele poderão alegar direitos sobre os seus bens? Por exemplo, a parte da casa que lhe pertence (por morte do meu pai). Ou do automóvel que, apesar de ter sido comprado pelo meu pai, sempre esteve no nome da minha mãe? (sou eu que usufruo totalmente do automóvel, embora ele esteja em nome da minha mãe). E em relação às contas bancárias que estão somente em nome da minha mãe?


Alguns dados que podem ser relevantes:


– A minha mãe e o companheiro neste momento, têm mais de 60 anos (embora, para a contagem dos dois anos, para a união de facto, a minha mãe tivesse menos de 60).



– Os meus pais viviam em regime de adquiridos.



– Sou filho único.



Obrigado, desde já, pela ajuda.



Cumprimentos,

Pelo que nos expôs, apesar da ligação afectiva da sua mãe com uma outra pessoa durar há mais de 2 anos não parece revestir o carácter de união de facto, porquanto, uma união de facto pressupõe, e nesse caso se assemelha a um casamento, daí a sua protecção legal, comunhão de mesa, leito e habitação.



Por aquilo que nos descreve não existe essa comunhão de habitação e, como tal, não lhe poderá ser aplicado o regime protector da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, designadamente, as disposições relativas à sucessões por morte.



O companheiro da sua mãe não sendo unido de facto não entrará em qualquer classe de sucessíveis prevista no artigo 2133.º do Código Civil.





Esperamos ter respondido cabalmente à sua dúvida.



Com os nossos melhores cumprimentos,



Sérgio Oliveira

Diana Pinto

(Administradores do consultorio-juridico.no.comunidades.net)
 

MEAÇÃO DE BENS EM DIVÓRCIO ---->
Estou separado de facto há mais de dois anos e meio. A negociação da partilha
de bens não decorre da melhor forma. Porque há principios contraditórios na
visão de cada conjuge. Como se faz a partilha de bens imóveis, quando na
divisão dos bens pretendidos por um e por outro há acordo, mas existe
desacordo no cálculo de meação desses bens? E quando um desses bens tem uma
dívida hipotecária? A dívida passa a ser só de um, que detém o imóvel? O
detentor desse imóvel é simultaneamente comprador e devedor? Como se faz
isso?


Pelo que nos expôs, e face ao desacordo no cálculo da meação de bens, apenas terão duas hipóteses:



- Chegar a acordo, cedendo um de vocês;



- Recorrer à via judicial;



Quanto à hipoteca existente, e desconhecendo em concreto o contrato que tem como garantia essa mesma hipoteca, não podemos avançar com muitos dados. Porém, se a hipoteca decorrer de um mútuo bancário (situação mais normal), o Banco terá de anuir na partilha do bem, que terá um valor comercial inferior pelo facto de ser um bem onerado.





Esperamos ter respondido cabalmente à sua dúvida.



Com os nossos melhores cumprimentos,



Sérgio Oliveira

Diana Pinto

(Administradores do consultorio-juridico.no.comunidades.net)
 

VENDA DE IMÓVEIS ---->
Boa tarde
Dentro do possível gostaria que me informassem do seguinte:
Havendo três filhos maiores e casados será possivel de uma maneira constante e sem qualquer tipo de comentário/autorização/sugestão, os pais venderem os (imóveis) bens que têm? Têm os filhos mais tarde alguma obrigação?
Com os melhores cumprimentos

Legalmente, até ao momento da sua morte os proprietários dos bens podem dispor livremente dos seus bens. Portanto, não cometerá qualquer ilegalidade, nem onerará mais tarde os seus filhos se vender agora parte ou a totalidade dos seus bens a terceiros.



O que não pode fazer, segundo a lei, nos termos do artigo 877.º do Código Civil, é vender parte dos seus bens a filho ou filhos sem o consentimento dos restantes filhos.





ARTIGO 877º

(Venda a filhos ou netos)



1. Os pais e avós não podem vender a filhos ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem na venda; o consentimento dos descendentes, quando não possa ser prestado ou seja recusado, é susceptível de suprimento judicial.



2. A venda feita com quebra do que preceitua o número anterior é anulável; a anulação pode ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato, ou do termo da incapacidade, se forem incapazes.





Esperamos ter respondido cabalmente à sua dúvida.



Com os nossos melhores cumprimentos,



Sérgio Oliveira

Diana Pinto

(Administradores do consultorio-juridico.no.comunidades.net)
 

DIVISÃO DE BENS ---->
Em 1974 a minha mãe encontrava-se a viver em união de facto com o meu pai altura em que adquiriu um imóvel, o qual foi comprado a pronto pagamento e que ficaria unicamente em nome dela. Em 1978, já separada do meu pai casou com um senhor da qual se viria a separar.

Em 1995 casou no regime de bens adquiridos com o senhor que foi o seu marido até á altura da sua morte, senhor este que sempre a maltratou, que a agredia chegando mesmo a dar entrada no hospital em risco de ficar cega. Nos últimos anos a situação degradou-se chegando ao ponto de ser a minha mãe a trabalhar para o sustentar, a agua, luz, gás foram suspensos mas o dito senhor encarregou-se de fazer ligações ilegais das quais só tive conhecimento há muito pouco tempo. As questões que coloco são as seguintes:

§ Quem tem direito ao imóvel? A proporção é de metade para cada um?

§ Se ele não quiser vender a parte dele ou comprar a minha é verdade que pode ficar dentro da casa durante 5 anos?

§ Poderei ser chamada ás responsabilidades inerentes ás ligações que o respectivo senhor efectou e ás despesas que dai possam resultar?

§ O dito senhor pode mudar a fechadura de casa sem o meu conhecimento e/ ou consentimento?

§ Posso cobrar-lhe uma renda em virtude de estar a usufruir de um bem que também é meu? Como calculo o valor a cobrar mensalmente? Até hoje não me fez qualquer pagamento, poderei pedir que pague desde o mês da morte da minha mãe?


§ Quando fez a declaração de bens nas Finanças só declarou o imóvel nada mais. Isso é legal? Então e o recheio? Se eu estiver interessada em algum objecto e ele não permitir que fique com ele?


§ Se ele quiser ficar com a minha parte e disser que me dá um determinado valor por ela quem determinará esse valor se não chegarmos acordo?

§ Por último existe alguma maneira de “ deserdar “ este senhor, pois custa-me imenso ver um bem que era da minha mãe ir para um homem que a tratou tão mal, como um cão bem posso dizer isso e tenho inúmeras testemunhas que o comprovam, que destruíu o imóvel no interior para poder fazer a ligação ilegal da água e muito mais no fundo ele está a destruir um bem que em parte também é meu.


Peço imensa desculpa por tantas perguntas mas estou numa situação difícil pois custou-me muito ver a minha mãe passar por tudo isto apesar de tudo o que tentei fazer por ela, e saber depois da sua morte as coisas horríveis pelas quais ela passou e que me foram contadas pelas vizinhas.

Desde já grata pela atenção dispensada e aguardo ansiosamente uma resposta vossa.


Pelo que nos expôs, a casa em questão era um bem próprio da sua mãe. Estando casada à data da sua morte a divisão sucessória dos bens que possuía far-se-á de acordo com a ordem estipulada pelos artigos 2133.º e 2134.º do Código Civil:



ARTIGO 2133º

(Classes de sucessíveis)



1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:



a) Cônjuge e descendentes;



b) Cônjuge e ascendentes;



c) Irmãos e seus descendentes;



d) Outros colaterais até ao quarto grau;



e) Estado.



2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.



3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do nº 3 do artigo 1785º.





ARTIGO 2134º

(Preferência de classes)



Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.





Como poderá constatar se à data da sua morte estiverem sobrevivos cônjuge e descendentes serão eles os seus legítimos herdeiros. Sendo assim, a partilha da herança obedecerá à regra do artigo 2139.º do Código Civil, nos termos da qual a herança será dividida em iguais partes pelo cônjuge e filhos. No seu caso, em concreto, e sendo filha única, de 50% para cada um.





ARTIGO 2139º

(Regras gerais)



1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.



2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.



No entanto, pelo que podemos aferir da situação por si exposta não houve à data partilha dessa mesma herança e, como tal, não se consegue definir com rigor qual a parte hereditária que irá pertencer a cada um dos herdeiros, isto porque, aquando da partilha da herança, serão tidos em conta todos os bens da falecida móveis e imóveis e, inclusive, se for caso disso, eventuais doações feitas em vida pela mesma.



Não poderá, portanto, concluir que metade da casa lhe pertence, nem impor ao cônjuge sobrevivo o pagamento de qualquer renda. Urgente se torna a partilha dos bens para definir a situação dos herdeiros perante esses mesmos bens



Quanto à deserdação de que nos fala no seu email, adiantamos desde já que de facto o Código Civil Português prevê a admissibilidade da deserdação no seu artigo 2166.º, no entanto, o instituto da deserdação reveste, no ordenamento jurídico português, um carácter de excepcionalidade e, a ser usado, exclusivamente, em situações de tal forma gravosas que legitimem o afastamento de herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) à herança. Sublinhamos ainda o facto da deserdação apenas poder ser requerida pelo próprio autor da sucessão e não por nenhum parente, por mais próximo que seja. Sugerimos a leitura desse mesmo artigo que transcrevemos:



ARTIGO 2166º

(Deserdação)



1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências:



a) Ter sido o sucessível condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;



b) Ter sido o sucessível condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;



c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.



2. O deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais.





Concluímos que não poderá invocar essa mesma deserdação e afastar o cônjuge sobrevivo da herança. Mais, poderá requerer em Tribunal a partilha de todos os bens, sendo para o efeito realizado inventário dos mesmos, cabendo ao Tribunal a fixação do valor dos mesmos.





Esperamos ter respondido cabalmente à sua dúvida.



Com os nossos melhores cumprimentos,



Sérgio Oliveira

Diana Pinto

(Administradores do consultorio-juridico.no.comunidades.net)
 
 
 
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